A Educação Criando Cidadãos


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

03-10-2010 08:09

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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

 

Publicação D.O.U.

 

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

 

Alterações/Atualizações D.O.U.

 

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90

Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90

Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96

Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98

 

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)

 

7.1 DO OBJETO

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de

todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO,

podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos

existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo

prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.2 DAS DIRETRIZES

7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos

trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores,

privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados

ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou

danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os

identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3 DAS RESPONSABILIDADES

7.3.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

(Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –

SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador

indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para

coordenar o PCMSO.

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da

2

NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10

(dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no

grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em

decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco

3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em

decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no

trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade

regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as

empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico

coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.2 Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado

com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os

riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades

devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames

médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros

e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,

podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou

mediante negociação coletiva de trabalho.

7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores

biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de

interpretação desses indicadores.

7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de

órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação

do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item

7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

3

7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento

de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser

repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da

inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a

condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao

trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de

natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho

ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último

exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de

dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de

negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão

regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de

dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva

assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente

em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade

regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as

empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de

qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -

ASO, em 2 (duas) vias.

7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou

canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

4

7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções

técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a

data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho

Regional de Medicina.

7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as

medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do

médico-coordenador do PCMSO.

7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o

desligamento do trabalhador.

7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu

sucessor.

7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas

durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,

incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o

planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR

5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.

7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja

mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente

NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o

trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição

e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam

os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema

biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da

presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e

definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

5

7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS.

7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,

considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos

cuidados de pessoa treinada para esse fim.

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)

QUADRO I

Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a

Alguns Agentes Químicos

Agente Químico

Indicador Biológico

VR IBMP

Método

Analítico

Amostragem Interpretação Vigência

Mat.

Biológico

Análise

Anilina

Urina

Sangue

p-aminofenol e/ou

Metahemoglobina

Até 2%

50mg/g creat.

5%

CG

E

FJ

FJ0-1

EE

SC+

Arsênico Urina Arsênico

Até 10ug/g

creat.

50ug/g creat.

E ou

EAA

FS+T-6 EE

Cádmio Urina Cádmio

Até 2ug/g

creat.

5ug/g creat. EAA NC T- 6

SC

Chumbo

Inorgânico

Sangue

Urina

Sangue

Chumbo e

Ác. delta amino

levulínico ou

Zincoprotoporfirina

Até

40ug/100 ml

Até 4,5 mg/g

creat.

Até

40ug/100 ml

60ug/100 ml

10mg/g creat.

100ug/100 ml

EAA

E

HF

NC T-1

NC T-1

NC T-1

SC

SC

SC

Chumbo

Tetraetila

Urina Chumbo

Até 50ug/g

creat.

100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE

Cromo

Hexavalente

Urina Cromo

Até 5 ug/g

creat.

30ug/ creat. EA A FS EE

Diclorometano Sangue

Carboxihemoglobi

na

Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC +

Dimetilformamida Urina N-Metilformamida 40mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ EE P-18

Dissulfeto de

Carbono

Urina

Ác. 2-Tio-

Tiazolidina

5mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ EE P-24

Ésteres

Organofosforados

e

Carbamatos

Sangue

Acetil-

Colinesterase

Eritrocitária ou

Colinesterase

Plasmática ou

Colinesterase

Eritrocitária e

plasmática (sangue

total)

Determinar a

atividade

préocupacional

30% de depressão

da atividade

inicial

NC SC

50% de depressão

da atividade

inicial

NC SC

25% de

depresesão da

atividade inicial

NC SC

Estireno

Urina

Urina

Ác. Mandélico e/ou

Ác. Fenil-

Glioxilico

0,8g/g creat.

240mg/g creat.

CG ou

CLAD

CG ou

CLAD

FJ

FJ

EE

EE

Etil-Benzeno

Urina

Ác. Mandélico

1,5g/g creat.

CG ou

CLAD

FS

EE

Fenol Urina Fenol

20mg/g

creat.

250mg/g creat.

CG ou

CLAD

FJ 0-1

EE

Flúor e Fluoretos

Urina

Fluoreto

Até 0,5mg/g

3mg/g creat. no

início da jornada

e 10mg/g creat.

no final da

jornada

IS

PP+

EE

Mercúrio

Inorgânico

Urina Mercúrio

Até 5ug/g

creat.

35ug/g creat. EA A

PU T-12

12

EE

Metanol Urina Metanol Até 5mg/l

15mg/l

CG

FJ 0-1

EE

Metil-Etil-Cetona Urina Metil-Etil-Cetona

2mg/l CG FJ EE P-12

Monóxido de

Carbono

Sangue

Carboxihemoglobi

na

Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC +

N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18

Nitrobenzeno Sangue Metahemoglobina Até 2% 5% E FJ 0-1 SC +

6

Pentaclorofenol Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat.

CG ou

CLAD

FS + EE

Tetracloroetileno Urina Ác. Tricloroacético 3,5mg/l E FS+ EE

Tolueno Urina Ác. Hipúrico

Até 1,5g/g

creat.

2,5 g/g creat.

CG ou

CLAD

FJ - 1 EE

Tricloroetano Urina

Triclorocompostos

Totais

40mg/g creat. E FS EE

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